Conforme Rodrigo Gonçalves Pimentel, do escritório Pimentel & Mochi Advogados Associados, a discussão sobre a sujeição ou não dos créditos decorrentes de atos cooperativos (praticados entre as cooperativas e seus associados, os cooperados) ao regime dos créditos concursais na recuperação judicial, disciplinado pela Lei 11.101/05, tem ganhado cada vez mais relevância entre empresários, produtores rurais e operadores do Direito.
Aliás, essa não é apenas uma questão técnica: é um ponto central na defesa de quem busca reequilibrar seus negócios com responsabilidade e transparência, diante de contratos firmados com cooperativas que operam com lógica empresarial, mas tentam escapar do regime da recuperação judicial por uma questão formal.
O que é recuperação judicial e por que ela existe
A recuperação judicial é um mecanismo legal criado para auxiliar empresas que passam por períodos de crises e que possuem potencial de soerguimento a superarem períodos de turbulência sem precisar encerrar suas atividades. Prevista na Lei 11.101/05, essa ferramenta busca manter a continuidade da atividade empresarial, os empregos, preservar os interesses dos trabalhadores, dos credores e empresários e permitir a negociação coletiva das dívidas.
O processo ocorre sob supervisão do Judiciário e exige que a empresa apresente um plano detalhado de reestruturação, com propostas de pagamento, e formas de quitação de dívidas a serem aprovadas em assembleia de credores. Esse instrumento é amplamente utilizado por empresários que buscam reorganizar seus passivos de forma segura, especialmente em setores como o agronegócio e a área industrial.
Desse modo, grande parte do sucesso da recuperação depende da composição da dívida que a empresa devedora possui. Nesse quadro, um debate polêmico tem ganhado fôlego: os créditos oriundos de atos praticados por cooperativas para com os cooperados devem ou não serem tratadas de modo equivalente aos demais créditos sujeitos ao regime recuperacional e se sujeitarem ao plano de recuperação?
A controvérsia sobre a submissão das cooperativas
As cooperativas não são, juridicamente, sociedades empresárias, sendo, por lei, sempre sociedades simples, independentemente da atividade desempenhada. Contudo, na prática, não raro se vê cooperativas que operam como verdadeiras sociedades empresárias: financiam produtores, exigem exclusividade, controlam a comercialização e impõem condições contratuais rígidas, além de possuírem reservas de capital e “sobras” (uma vez que as cooperativas, por lei, não distribuem lucro, mas sim sobras dos rendimentos do trabalho coletivo) comparáveis a grandes empresas.

Ainda assim, mesmo com tamanha estrutura, tentam se esquivar seus créditos da recuperação judicial alegando que, por sua natureza cooperativista, não devem ser incluídas como credoras sujeitas às regras do processo. Segundo Rodrigo Gonçalves Pimentel, esse tipo de argumento tem sido utilizado para burlar o equilíbrio do processo e preservar vantagens injustas. Para ele, quando uma cooperativa age com uma estrutura típica de sociedade empresária, assumindo riscos e lucros típicos de uma relação empresarial tradicional, ela deve se submeter à recuperação judicial como qualquer outro agente de mercado.
Nesse sentido, as cooperativas não podem utilizar sua estrutura jurídica como escudo para evitar a submissão à recuperação judicial. Esse entendimento, compromete a finalidade do processo e prejudica o empresário em crise, que precisa tratar todos os credores de forma equitativa. Na prática, seria uma forma de blindagem oportunista: a cooperativa se eximiria de suas obrigações quando lhe convém, ao mesmo tempo em que usufrui dos benefícios tributários inerentes ao seu regime jurídico.
Consequências práticas da exclusão das cooperativas
Excluir as cooperativas da recuperação judicial enfraquece o processo e cria um ambiente de insegurança jurídica. Credores protegidos indevidamente acabam concentrando privilégios e interferindo na dinâmica de pagamento do regime recuperacional, enquanto os demais são obrigados a aceitar condições mais duras de negociação. Além disso, muitas empresas em recuperação enfrentam grande parte de seu passivo justamente com cooperativas, o que torna insustentável sua reorganização caso essas dívidas fiquem intocadas.
Isto posto, a posição adotada pelo escritório busca resgatar o equilíbrio entre as partes, defendendo que cooperativas com atuação financeira e comercial estejam sujeitas ao plano, como qualquer outro credor.
A importância da segurança contratual
A recuperação judicial depende da previsibilidade das regras e do respeito aos contratos firmados. Permitir que cooperativas se isentem de participar do plano de reestruturação, mesmo que atuando de modo análogo aos demais credores, significa quebrar esse princípio e favorecer um modelo que já impõe desequilíbrios na origem. Segundo Rodrigo Gonçalves Pimentel, é justamente esse tipo de distorção que prejudica empresários sérios, dificulta a retomada de atividades produtivas sustentáveis e interfere a retomada da fonte produtora, geradora de empregos e o fluxo da economia local.
O tratamento equitativo entre os credores é essencial para o sucesso da recuperação judicial, garantindo que todos participem de forma proporcional e que o processo alcance sua finalidade de preservação da empresa e manutenção da atividade econômica.
Equilíbrio, transparência e viabilidade
Em conclusão, para que a recuperação judicial cumpra sua função social e econômica, é fundamental coibir tratamentos diferenciados baseados em construções artificiais. A atuação de cooperativas que operam como empresas não pode ser ignorada quando seus contratos geram impacto direto no passivo de empresas em crise.
O Dr. Rodrigo Gonçalves Pimentel, com sua experiência em negociações estratégicas, reafirma que a recuperação judicial deve servir aos interesses da boa-fé, da transparência e do equilíbrio. E isso só será possível quando todos os credores, inclusive as cooperativas que atuam como financeiras ou comerciais, forem tratados de forma igualitária dentro do processo.
Autor: Elmaris Elyster